Critérios territoriais da Funai nos processos de licenciamento

A lei 15.190/25 estabelece novos padrões para a participação da Funai nos processos de licenciamento ambiental. Essa legislação introduz a figura da ‘autoridade envolvida’, essencial para a análise de impactos em terras indígenas.

A nova terminologia reflete uma mudança na dinâmica do licenciamento, que agora exige uma manifestação não vinculativa da Funai, permitindo que sua análise sirva como subsídio para a decisão da autoridade licenciadora.

O critério territorial para a participação da Funai é condicionado por distâncias específicas que variam conforme o tipo de empreendimento e a localização das terras indígenas afetadas. Tais regras têm impacto direto sobre a proteção dos direitos dos povos indígenas.

critério territorial Funai

Nova definição de autoridade envolvida

A lei 15.190/25, conhecida como LGLA – lei geral do licenciamento ambiental, introduziu alterações significativas na participação de órgãos e entidades nos processos de licenciamento ambiental. Uma das principais mudanças foi a definição da nova categoria chamada “autoridade envolvida”, especificada no artigo 3º, inciso III, como sendo o “órgão ou entidade que, nos casos previstos na legislação, pode manifestar-se no licenciamento ambiental acerca dos impactos da atividade ou do empreendimento sobre terras indígenas ou quilombolas”.

Essa alteração não se restringe apenas a um novo nome, mas redefine a maneira como essas entidades participarão do processo de licenciamento. Enquanto anteriormente a participação era regulamentada pela portaria interministerial 60/15, que incluía órgãos intervenientes com uma função mais decisória, a nova legislação transforma esse papel em um subsídio à autoridade licenciadora.

Critérios territoriais para atuação da Funai

A participação da Funai – Fundação Nacional dos Povos Indígenas – é uma questão central, especialmente quando se trata de compreender qual critério territorial Funai deve ser aplicado para determinar quando a instituição deve participar no processo de licenciamento ambiental. A LGLA estabelece um regime com diferentes critérios que variam de acordo com a etapa do licenciamento e a natureza da atividade. Para tanto, ela define parâmetros de distância que são essenciais para a atuação da Funai.

Por exemplo, a LGLA determina que a autoridade licenciadora deve encaminhar o Termo de Referência à Funai quando, respeitadas as distâncias máximas, houver Terra Indígena com demarcação homologada ou áreas que tenham sido objeto de portaria de interdição devido à presença de indígenas isolados. Este critério é objetivo e detalha a necessidade de considerar a tipologia do empreendimento e a região do mesmo.

Além disso, na análise dos estudos ambientais, a mesma lógica se aplica. A Funai deve ser consultada sempre que houver a possibilidade de impactos sobre as terras indígenas ou áreas onde vivem indígenas isolados, considerando a Área de Influência Direta – AID do empreendimento. Essa orientação aponta que não há um único raio de distância aplicável para todos os empreendimentos, uma vez que os parâmetros variam entre diferentes tipos de atividades e regiões.

O entendimento sobre a distinção entre as distâncias estabelecidas para o Termo de Referência e a AID é crucial. O artigo 43 utiliza as distâncias máximas do anexo como critério para definir o encaminhamento do Termo de Referência, enquanto o artigo 44 considera a AID para a manifestação sobre os estudos ambientais. Assim, o simples afastamento de uma Terra Indígena da distância prevista não significa, necessariamente, que a participação da Funai esteja descartada.

Por fim, avaliar os impactos e a necessidade de consulta da Funai não pode ser feito de forma simplista. A análise inicial deve se fundamentar na tipologia do empreendimento e nas especificidades do que está sendo licenciado. Esse cuidado busca garantir que a presença da instituição se faça de maneira efetiva e em tempo hábil, permitindo um diálogo construtivo entre os órgãos responsáveis e a proteção das terras indígenas.