Minas Gerais publica decreto sobre licenciamento ambiental

No dia 23 de outubro de 2026, o Governo de Minas Gerais publicou o Decreto Estadual nº 49.298, que estabelece regras de transição para o licenciamento ambiental no estado.

Esta nova norma altera o Decreto Estadual nº 47.383/2018, visando adequar prazos e procedimentos às diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 15.190/2025.

As novas regras impactam atividades sujeitas ao licenciamento estadual e determinam sua aplicação para todos os municípios do estado, que devem observar também a legislação municipal.

licenciamento ambiental

Dentre as principais mudanças, destacam-se a definição de atividades não sujeitas a licenciamento e a nova estrutura de prazos para as licenças ambientais.

Alinhamento com a Lei Geral do Licenciamento Ambiental

Em 23 de outubro de 2026, o Governo de Minas Gerais publicou o Decreto Estadual nº 49.298, que implementa medidas de transição para a aplicação da Lei Federal nº 15.190/2025, também conhecida como Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA). Este decreto não revista totalmente as normas existentes, mas ajusta aspectos do Decreto Estadual nº 47.383/2018, que é a principal regulamentação do licenciamento ambiental estadual. A nova norma entrará em vigor 30 dias após a sua publicação, proporcionando um alinhamento necessário entre a legislação estadual e a federal.

As regras estabelecidas no novo decreto se aplicam ao licenciamento ambiental que é de competência estadual conforme a Lei Complementar nº 140/2011 e a Lei Estadual nº 21.972/2016. Municípios que realizem licenciamento deverão observar as diretrizes da LGLA, mantendo também a prerrogativa de regulamentar o licenciamento em nível municipal. Assim, o decreto continua a preservar a estrutura do regulamento anterior enquanto promove os ajustes necessários.

Definições sobre atividades não sujeitas a licenciamento

O decreto confirma a dispensa de licenciamento para atividades já listadas nos artigos 8º e 9º da LGLA, detalhando situações específicas nas quais a dispensa se aplica. Por exemplo, em casos de obras emergenciais, será necessário apresentar relatório técnico das ações realizadas, e medidas mitigatórias poderão ser estabelecidas, dependendo da situação.

Outras situações de dispensa incluem a pavimentação de estradas, considerada um “melhoramento” conforme a legislação, e a pecuária intensiva de pequeno porte, que abrange atividades como suinocultura e avicultura, desde que respeitados os limites estabelecidos em normativas anteriores. O decreto também condiciona a dispensa de sistemas de saneamento ao cumprimento das metas de universalização estabelecidas pela Lei nº 11.445/2007.

Novos procedimentos e prazos para licenciamento

Com o novo decreto, os prazos de validade das licenças ambientais foram revisados. As licenças prévias (LP) e de instalação (LI) agora têm validade mínima de três e máxima de seis anos, enquanto as licenças de operação (LO) e simplificadas (LAS) têm prazos que variam entre cinco e dez anos, requerendo justificativas para a definição dos prazos específicos. Além disso, a suspensão da validade das licenças em casos excepcionais como força maior foi mantida, mas com a possibilidade de solicitar a retomada durante o período de suspensão.

Outro ponto importante é que a exigência de complementação de informações foi flexibilizada. Agora, os prazos para a apresentação de documentos foram expandido de 60 dias para um total de quatro meses, prorrogáveis mediante justificativa. O novo procedimento também permite recorrer de exigências feitas pelo órgão competente, suspendendo o prazo para atendimento enquanto se aguarda a decisão.