O Governo de Minas Gerais publicou o Decreto nº 49.298, que estabelece regras de transição para a aplicação da Lei Federal nº 15.190/2025, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental. A norma altera dispositivos do Decreto nº 47.383/2018, regulando o licenciamento ambiental no estado.
Regras de Transição do Licenciamento Ambiental
O Governo de Minas Gerais publicou o Decreto nº 49.298, no dia 22 de outubro de 2026, que define novas regras de transição para a implementação da Lei Geral do Licenciamento Ambiental, estabelecida pela Lei Federal nº 15.190/2025. Este decreto também modifica alguns dispositivos do Decreto nº 47.383/2018, que regulamenta o licenciamento ambiental no estado.
Enquanto não se define as tipologias de atividades e empreendimentos que devem se submeter ao licenciamento ambiental, as modalidades de licenças, os procedimentos, os prazos de análise e os critérios de enquadramento já existentes nas normas estaduais continuarão a ser aplicados. Essas normas incluem as Deliberações Normativas do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam).

Vale destacar que a nova regulamentação se aplica aos processos de competência estadual e que os municípios, ao realizarem o licenciamento, também deverão respeitar as diretrizes da lei federal, garantindo a adequado cumprimento de suas competências locais.
Prazos e Procedimentos de Análise
O decreto introduz novos fluxos de comunicação que envolvem diversas autoridades responsáveis pelo licenciamento, inclusive aquelas que cuidam da proteção de povos indígenas, comunidades quilombolas e áreas de preservação. O Termo de Referência (TR), que orienta a elaboração dos estudos ambientais, deverá ser disponibilizado pelo órgão ambiental em até 30 dias após a solicitação. Em situações específicas, esse prazo pode ser prorrogado por mais 30 dias, mediante justificativa.
Após a entrega dos estudos ambientais, o órgão responsável terá um prazo de 15 dias para avaliar se os documentos atendem às exigências do TR. Caso a documentação esteja incompleta, o empreendedor deve reapresentá-la, o que recomeça o prazo de análise após a nova submissão. Quanto ao prazo para responder a solicitações de esclarecimentos e documentos complementares, este será de até quatro meses, contados a partir do recebimento da notificação. O órgão ambiental poderá prorrogar esse prazo, se justificar adequadamente e apresentar um cronograma.
Titularidade e Regras de Transição
A nova norma também regula a transferência ou compartilhamento de titularidade das licenças ambientais entre pessoas físicas e jurídicas. Os pedidos para tal devem ser apresentados em até 90 dias após a ocorrência que motivou a alteração. Importante ressaltar que esta mudança não pode alterar a localização ou o objeto da licença, e as obrigações ambientais ainda serão válidas.
Os processos que foram formalizados antes da entrada em vigor da lei federal continuarão seguindo os procedimentos e obrigações anteriores, exceto nos casos expressamente definidos no decreto. As licenças já concedidas manterão sua validade até o término dos prazos estabelecidos, sendo necessário o cumprimento de todas as obrigações pertinentes.
Por fim, o decreto entrará em vigor 30 dias após sua publicação. Durante esse período, a Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam) irá disponibilizar informações sobre os novos fluxos e procedimentos do licenciamento ambiental em seu site.