Mendonça pede vista em ação sobre cobrança de IPVA

O ministro André Mendonça, do STF, solicitou a vista e suspendeu um julgamento que trata da cobrança de IPVA para locadoras de veículos no Estado de São Paulo.

Análise da ação sobre IPVA e locadoras

O ministro André Mendonça, do STF, solicitou vista e suspendeu o julgamento de uma ação que discute a norma que estabelece um novo tratamento tributário para a cobrança de IPVA sobre veículos pertencentes a empresas locadoras situadas em São Paulo. O relator, ministro Gilmar Mendes, já havia votado pela parcial procedência da ação, com o intuito de invalidar dispositivos da lei paulista que aumentaram a incidência e a responsabilidade tributária, sendo acompanhado também pelo ministro Alexandre de Moraes.

A controvérsia se origina de uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pela CNC, que alega que a norma estadual ultrapassa os limites conferidos à responsabilidade tributária, incluindo sócios e administradores. A entidade argumenta ainda que a legislação possibilita a cobrança de IPVA em situações que caracterizam bitributação e que infringe o direito ao livre trânsito.

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Voto do relator e divergências

No voto do relator, o ministro Gilmar Mendes ressaltou a legitimidade da CNC ao propor a ação, por haver uma relação temática direta com os interesses das locadoras. Ao se aprofundar no tema, Mendes considerou inconstitucionais diversos dispositivos que criavam a responsabilidade tributária de sócios e administradores, afirmando que a norma extrapolou os limites estabelecidos pelo Código Tributário Nacional.

Particularmente, o relator considerou impróprio estabelecer como fato gerador do IPVA a disponibilidade de veículos locados em São Paulo, especialmente nos casos em que o imposto já havia sido quitado em outro estado, o que poderia levar à bitributação. Além disso, o ministro invalidou critérios que associavam a cobrança de IPVA ao domicílio do locatário, ampliando desnecessariamente o alcance do imposto. Contudo, foi mantida a possibilidade de responsabilização da empresa locatária, sempre que houvesse um vínculo claro com o fato gerador do imposto.

Por sua vez, o ministro Cristiano Zanin apresentou uma divergência ao voto do relator ao defender que a empresa locatária não deveria ser responsabilizada pela cobrança de IPVA. Ele argumentou que essa atribuição careceria de um vínculo material com o fato gerador do imposto, uma vez que o IPVA se refere à propriedade do bem, uma situação que não se encaixa nas operações realizadas durante a locação de veículos. Para Zanin, a responsabilidade tributária atribuída à locatária não estaria respaldada pela legislação vigente, que não permite que ela recupere o valor pago pelo IPVA de sua locadora.

Em resumo, o debate em torno da cobrança de IPVA para locadoras em São Paulo continua aberto no STF, com questões centrais sobre a constitucionalidade das normas estaduais e suas implicações no tratamento tributário dos veículos de locação.