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Regras para trânsito de bicicletas motorizadas

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As bicicletas motorizadas ou ciclomotores, como assim são definidas pelo CTB (Código de Trânsito Brasileiro), são bicicletas que possuem motor a combustão com capacidade que varia entre 30 cilindradas chegando até 50 cilindradas. Estes veículos estão causando a maior confusão entre os brasileiros que, em virtude da analogia ao termo bicicleta, acreditam equivocadamente que estão dispensados do porte de habilitação e documentação. Nesta matéria, saberemos porque as bicicletas motorizadas devem possuir equipamentos obrigatórios e emplacamento para transitar em via publica, além da obrigatoriedade do porte de CNH (Carteira Nacional de Habilitação) ou ACC (Autorização para Conduzir Ciclomotor).

O que o CTB estabelece
O Anexo I do CTB define um veículo ciclomotor “como veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.” Com base no visto acima definimos que qualquer veículo de duas ou três rodas que não exceda a capacidade de 50 cilindradas é considerado ciclomotor. Em virtude das bicicletas motorizadas serem classificadas como ciclomotores, devem possuir emplacamento e identificação regulares de acordo com as regras dos órgãos municipais ou estaduais de trânsito.

O emplacamento destes veículos ocorrerá quando da emissão de um Certificado de Segurança Veicular (CSV) para inclusão no sistema RENAVAM e Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) conforme estatui o artigo 103 do CTB. De acordo com a Resolução 14/98 do CONTRAN, os ciclomotores devem dispor dos seguintes equipamentos obrigatórios:

  • espelhos retrovisores, de ambos os lados;
  • farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
  • lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
  • velocímetro;
  • buzina;
  • pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
  • dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.

Importante frisarmos que estes veículos devem ser comercializados com seus respectivos equipamentos obrigatórios, bem como com o CSV e o CAT para legalização junto ao órgão de trânsito. Cabe ao vendedor detalhar todas as exigências tangentes aos ciclomotores quando realizar uma venda deste tipo de veículo, sob pena de incorrer em infração do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Para a condução de ciclomotores em via publica, o condutor deverá possuir CNH (Carteira Nacional de Habilitação) na categoria A ou ACC (Autorização para Condução de Ciclomotores). É obrigatório o uso de capacete de segurança para o condutor e passageiro.

Infrações relacionadas à inobservância da Lei
De acordo com a lei, os condutores que eventualmente trafeguem com bicicletas motorizadas sem observar o contido no CTB, podem incorrer nas seguintes infrações:

  • Artigo 230 inciso IX ou X do CTB – Falta dos equipamentos obrigatórios ou equipamentos em desacordo com o estabelecido por Lei.
  • Artigo 162 inciso III do CTB – Dirigir bicicleta motorizada ou ciclomotor possuindo CNH não habilitado na categoria A.
  • Artigo 232 do CTB – Dirigir bicicleta motorizada sem possuir CNH na categoria A ou Autorização para Conduzir Ciclomotor.
  • Artigo 230 inciso IV do CTB – Dirigir bicicleta motorizada que não esteja devidamente registrada no órgão de trânsito.
  • Artigo 230 inciso V do CTB – Dirigir bicicleta motorizada que não esteja devidamente licenciada.
  • Artigo 244 inciso I do CTB – Dirigir bicicleta motorizada sem dispor de capacete de segurança para o condutor ou passageiro.
  • Artigo 244 inciso IV do CTB – Dirigir bicicleta motorizada com o farol apagado.
  • Artigo 244 § 1º item B do CTB – Trafegar por rodovias ou vias de trânsito rápido que não disponham de acostamento ou faixas de rolamento próprias.

2 Comentários »

  • Wesley Rodrigues disse:

    Tenho só uma observação a fazer: Tais bicicletas motorizadas não estão sujeitas ao registro junto aos Detrans, pois o artigo 129 do CTB diz ” O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários”, logo entende-se que se o município não regulamentar tal norma não há de se falar em registro. Em Minas Gerais há até uma liminar judicial a esse respeito, ou seja há de se cobrar somente esse outros itens, mas como você vai autuar o veículo se não há nenhuma identificação veicular?

  • Bruno H. disse:

    Fico indignado com matérias e publicações sem fundamentos legais que relatam e interpretam a legislação erroneamente. Nosso amigo do comentário acima está completamente correto, alguns municípios já estão adotando tal regulamentação, veja : http://www.detran.ms.gov.br/noticias/1064/detran

    Infelizmente o Brasil não está seguindo o exemplo de vários paises desenvolvidos os quais dependem literalmente dos ciclomotores, Itália, Shangai, em NY grande parte dos deliverys se fazem com biclicletas elétricas e ciclomotores, todos tratam os ciclomotores de forma diferenciada e atrativa quanto o licenciamento, impostos e Habilitação. Mas é claro, um motor elétrico ou de 50cc, não polui como uma moto ou carro. A tendência do aumento da circulação dos ciclomotores no trânsito Brasileiro é inevitavel, é preciso e indispensável, agora quanto a regulamentação deve ser feita sim, mas de forma atrativa ao consumidor, não como uma Motocicleta ou um Carro.

    ” VIVA OS CICLOMOTORES, A SOLUÇÃO PARA NOSSO TRÂNSITO !!! “

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